Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021
(D.O. 04/06/2021)

Art. 23

- Ficam preservadas as competências estaduais previstas no § 2º da CF/88, art. 25 da Constituição, com relação aos serviços locais de gás canalizado.


Art. 24

- As autorizações para o exercício da atividade de transporte de gás natural que originalmente possuíam prazo de duração indeterminado e às quais se aplicava o § 1º do art. 30 da Lei 11.909, de 4/03/2009, vigerão por prazo indeterminado. [[Lei 11.909/2009, art. 30.]]

Parágrafo único - Os bens vinculados à atividade de transporte de gás não reverterão à União e não caberá indenização por ativos não depreciados ou amortizados.


Art. 25

- A ANP poderá credenciar entidades para certificar:

I - o enquadramento, pelos transportadores de gás natural, nos requisitos de independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP; ou

II - o atendimento às exigências de independência dos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural em relação às distribuidoras de gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP.

§ 1º - Os custos da certificação de que trata o caput serão suportados pelos agentes regulados.

§ 2º - Os gastos eficientes necessários para a certificação de independência do transportador poderão ser repassados para os valores de tarifas de transporte mediante prévia aprovação da ANP.


Art. 26

- A implementação das providências necessárias para transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei 14.134/2021, deverá observar os princípios e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

§ 1º - A ANP poderá adotar soluções individuais que visem ao atendimento do disposto na Lei 14.134/2021, respeitado seu rito decisório, até que seja editada regulação específica pela referida Agência.

§ 2º - Os gastos eficientes necessários para a transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo de sistema de transporte estabelecido na Lei 14.134/2021, deverão ser suportados pelos transportadores e incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte de todos os respectivos carregadores.


Art. 27

- O Ministério de Minas e Energia e a ANP deverão se articular com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, poderão ser adotados como mecanismos:

I - a formação de redes de conhecimento coordenadas pelo Ministério de Minas e Energia e integradas por representantes dos entes federativos, da indústria do gás natural e de especialistas do setor, com o objetivo de:

a) gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências relativos às políticas energéticas e da regulação da indústria do gás natural; e

b) formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;

II - a proposição pela ANP de diretrizes para a regulação estadual dos serviços locais de gás canalizado, cuja adesão pelos Estados e o Distrito Federal será voluntária.

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia e a ANP disponibilizarão um canal de comunicação com os Estados e o Distrito Federal.

§ 3º - A adesão voluntária pelos Estados interessados poderá ser registrada por meio do Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural.


Art. 28

- A classificação dos dutos regulados na esfera de competência da União e aprovada pela ANP até 9/04/2021 poderá ser preservada, nos termos da regulação.


Art. 29

- Fica preservada a classificação dos gasodutos enquadrados exclusivamente no inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, que estavam em implantação ou em operação em 9/04/2021.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, são considerados gasodutos em implantação aqueles que, em 9/04/2021, já tenham sido aprovados em decisões de órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.


Art. 31

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque