Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
(D.O. 04/06/2021)
- Ficam preservadas as competências estaduais previstas no § 2º da CF/88, art. 25 da Constituição, com relação aos serviços locais de gás canalizado.
- As autorizações para o exercício da atividade de transporte de gás natural que originalmente possuíam prazo de duração indeterminado e às quais se aplicava o § 1º do art. 30 da Lei 11.909, de 4/03/2009, vigerão por prazo indeterminado. [[Lei 11.909/2009, art. 30.]]
Parágrafo único - Os bens vinculados à atividade de transporte de gás não reverterão à União e não caberá indenização por ativos não depreciados ou amortizados.
- A ANP poderá credenciar entidades para certificar:
I - o enquadramento, pelos transportadores de gás natural, nos requisitos de independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP; ou
II - o atendimento às exigências de independência dos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural em relação às distribuidoras de gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP.
§ 1º - Os custos da certificação de que trata o caput serão suportados pelos agentes regulados.
§ 2º - Os gastos eficientes necessários para a certificação de independência do transportador poderão ser repassados para os valores de tarifas de transporte mediante prévia aprovação da ANP.
- A implementação das providências necessárias para transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei 14.134/2021, deverá observar os princípios e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
§ 1º - A ANP poderá adotar soluções individuais que visem ao atendimento do disposto na Lei 14.134/2021, respeitado seu rito decisório, até que seja editada regulação específica pela referida Agência.
§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º, a ANP considerará:
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º-AI - o material produzido pela equipe técnica responsável;
II - a regulação vigente da ANP, com as devidas adequações à Lei 14.134, de 8/04/2021, e à sua regulamentação; e
III - as boas práticas nacionais e internacionais de regulação econômica de infraestruturas.
§ 1º-B - Na hipótese prevista no § 1º, a deliberação da ANP poderá prever a obrigatoriedade de o agente regulado adequar-se à regulação específica na ocorrência de sua edição pela Agência.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º-B§ 1º-C Sempre que possível, as decisões decorrentes do disposto no § 1º serão editadas em enunciados, com vistas à aplicação em casos similares, observadas as disposições regimentais da ANP.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º-C§ 2º - Os gastos eficientes necessários para a transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo de sistema de transporte estabelecido na Lei 14.134/2021, deverão ser suportados pelos transportadores e incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte de todos os respectivos carregadores.
§ 3º - Os operadores das infraestruturas existentes submeterão à aprovação da ANP, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de base regulatória de ativos, calculada com metodologia amplamente reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do investimento e a remuneração de capital.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º§ 4º - A ANP poderá adotar valor transitório para base regulatória de ativos até a efetivação do disposto no § 3º.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º§ 5º - Durante o período em que não forem concluídas as ações regulatórias referentes às tarifas de transporte, a ANP adotará preferencialmente a modalidade postal para as tarifas de transporte, com vistas à mitigação de condições que possam favorecer discrepâncias acentuadas de preços entre as regiões do País.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º§ 6º - A tarifa postal a que se refere o § 5º é a tarifa uniforme cobrada de todos os carregadores do sistema de transporte de gás natural, independentemente da distância, de sua localização na malha de gasodutos e do seu operador, a qual pode ser diferenciada entre entrada e saída, para fins do disposto no art. 13, § 1º, da Lei 14.134, de 8/04/2021. [[Lei 14.134/2021, art. 13.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º§ 7º - Para fins do disposto nos § 5º e § 6º deste artigo, a ANP definirá mecanismos transitórios para repasse de receita entre os transportadores que atuam no sistema de transporte de gás natural, nos termos do disposto no art. 13, § 2º, da Lei 14.134, de 8/04/2021. [[Lei 14.134/2021, art. 13.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 7º§ 8º - O critério de reajuste anual da base regulatória de ativos considerará o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, como instrumento de correção monetária.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 8º§ 9º - Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias referentes à taxa de remuneração dos ativos de infraestrutura, na hipótese prevista no § 1º, para fins do disposto no art. 6º-F, § 6º, VI, a taxa de remuneração poderá ser calculada com base em metodologia amplamente reconhecida, previamente aprovada pela ANP e condizente com as condições macroeconômicas do mercado de atuação e com os riscos da atividade, com revisão quinquenal para atualização dos parâmetros financeiros do cálculo do custo de capital de terceiros. [[Decreto 12.153/2024, art. 6º-F.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 9º§ 10 - Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias para atingimento da liquidez do mercado, os transportadores poderão desenvolver plataforma de negociação, balanceamento e comercialização de gás natural.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 10§ 11 - O custo de desenvolvimento e manutenção da plataforma de negociação e comercialização de que trata o § 10 poderá ser incorporado na tarifa do sistema de transporte, a critério da ANP.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 11- O Ministério de Minas e Energia e a ANP deverão se articular com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, poderão ser adotados como mecanismos:
I - a formação de redes de conhecimento coordenadas pelo Ministério de Minas e Energia e integradas por representantes dos entes federativos, da indústria do gás natural e de especialistas do setor, com o objetivo de:
a) gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências relativos às políticas energéticas e da regulação da indústria do gás natural; e
b) formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
II - a proposição pela ANP de diretrizes para a regulação estadual dos serviços locais de gás canalizado, cuja adesão pelos Estados e o Distrito Federal será voluntária.
§ 2º - O Ministério de Minas e Energia e a ANP disponibilizarão um canal de comunicação com os Estados e o Distrito Federal.
§ 3º - A adesão voluntária pelos Estados interessados poderá ser registrada por meio do Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural.
- A classificação dos dutos regulados na esfera de competência da União e aprovada pela ANP até 9/04/2021 poderá ser preservada, nos termos da regulação.
- Fica preservada a classificação dos gasodutos enquadrados exclusivamente no inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, que estavam em implantação ou em operação em 9/04/2021.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, são considerados gasodutos em implantação aqueles que, em 9/04/2021, já tenham sido aprovados em decisões de órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.