Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
CAPÍTULO IV-B - DAS MEDIDAS PARA ABERTURA DO MERCADO DE GÁS NATURAL E MAIOR OFERTA DE GÁS NATURAL, SEUS DERIVADOS E BIOMETANO (Ir para)
Seção I - INDÍCIOS DE INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (Ir para)
- Art. 22-F acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- Quando a ANP, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que adotem as providências cabíveis, conforme o disposto no art. 27 da Lei 13.848, de 25/06/2019, e no art. 10 da Lei 9.478, de 6/08/1997.] (NR) [[Lei 13.848/2019, art. 27. Lei 9.478/1997, art. 10.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigoDecreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o Capítulo IV-B
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