Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021
(D.O. 04/06/2021)

Art. 22-E

- A ANP poderá firmar termo de ajustamento de conduta com os agentes do setor, na hipótese de identificar indícios de comportamentos de agentes da indústria do gás natural ou constatar quaisquer medidas que dificultem, tendam a dificultar ou impeçam a abertura do mercado ou a sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na Lei 9.478, de 6/08/1997, e na Lei 14.134, de 8/04/2021, observados os requisitos previstos no art. 4º-A da Lei 9.469, de 10/07/1997. [[Lei 9.469/1997, art. 4º-A.]]

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o Capítulo IV-B

§ 1º - A ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento, como contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, inclusive o código de conduta e prática de acesso à infraestrutura elaborado pelos proprietários das infraestruturas nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei 14.134, de 8/04/2021, caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural. [[Lei 14.134/2021, art. 28.]]

§ 2º - Os contratos de acesso às infraestruturas vigentes serão adequados sempre que houver evolução regulatória pela ANP ou atualização da regulamentação do acesso de terceiros às infraestruturas ou dos códigos de conduta e prática de acesso à infraestrutura.

§ 3º - A ANP poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização das infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no acesso, com vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes, especialmente no que se refere a obtenção e transferência de titularidade, acesso às infraestruturas, autorizações, concentração societária e realização de negócios entre partes vinculadas.

§ 4º - A adoção das medidas de que trata este artigo não afasta a aplicação do disposto no art. 33, § 1º, da Lei 14.134, de 8/04/2021.] (NR) [[Lei 14.134/2021, art. 33.]]


Art. 22-F

- Quando a ANP, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que adotem as providências cabíveis, conforme o disposto no art. 27 da Lei 13.848, de 25/06/2019, e no art. 10 da Lei 9.478, de 6/08/1997.] (NR) [[Lei 13.848/2019, art. 27. Lei 9.478/1997, art. 10.]]

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o Capítulo IV-B