Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 22-B

CAPÍTULO IV-A - DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES (Ir para)

Art. 22-B

- O operador das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural apresentará todas as características técnicas, operacionais e econômicas das respectivas infraestruturas, incluídos:

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

I - a capacidade nominal;

II - a capacidade operacional;

III - a capacidade contratada e utilizada;

IV - a capacidade disponível para contratação;

V - a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura;

VI - a faixa de tarifa de acesso à infraestrutura; e

VII - os extratos dos contratos firmados de que trata o art. 16, § 6º. [[Decreto 12.153/2024, art. 16.]]

§ 1º - Os dados e as informações referentes às características técnicas, operacionais e econômicas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de modo a facilitar o acesso de toda a sociedade.

§ 2º - O custo de desenvolvimento e manutenção do portal eletrônico único de que trata o § 1º poderá ser custeado pelos transportadores dutoviários, mediante acordo com a ANP, e o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa.

§ 3º - A ANP fiscalizará a disponibilização das informações e, quando for o caso, notificará a necessidade de correções e estabelecerá prazo para implementação.

§ 4º - A negativa de cumprimento ou a reiterada disponibilização de informações incorretas ou incompletas estarão sujeitas a penalidades, nos termos do disposto na Lei 9.847, de 26/10/1999.

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