Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021
(D.O. 04/06/2021)

Art. 22-A

- Os operadores das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e aprimorarão os mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos potenciais usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de interesse.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o Capítulo IV-A

§ 1º - A disponibilização das informações será gratuita, de boa-fé e sem imposição de contrapartidas para os interessados.

§ 2º - Os potenciais usuários interessados no acesso a infraestruturas terão disponibilidade imediata e suficiente dos dados operacionais, técnicos, econômicos e de capacidades disponíveis, com vistas a permitir uma avaliação econômica básica do acesso.


Art. 22-B

- O operador das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural apresentará todas as características técnicas, operacionais e econômicas das respectivas infraestruturas, incluídos:

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

I - a capacidade nominal;

II - a capacidade operacional;

III - a capacidade contratada e utilizada;

IV - a capacidade disponível para contratação;

V - a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura;

VI - a faixa de tarifa de acesso à infraestrutura; e

VII - os extratos dos contratos firmados de que trata o art. 16, § 6º. [[Decreto 12.153/2024, art. 16.]]

§ 1º - Os dados e as informações referentes às características técnicas, operacionais e econômicas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de modo a facilitar o acesso de toda a sociedade.

§ 2º - O custo de desenvolvimento e manutenção do portal eletrônico único de que trata o § 1º poderá ser custeado pelos transportadores dutoviários, mediante acordo com a ANP, e o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa.

§ 3º - A ANP fiscalizará a disponibilização das informações e, quando for o caso, notificará a necessidade de correções e estabelecerá prazo para implementação.

§ 4º - A negativa de cumprimento ou a reiterada disponibilização de informações incorretas ou incompletas estarão sujeitas a penalidades, nos termos do disposto na Lei 9.847, de 26/10/1999.


Art. 22-C

- A ANP promoverá a publicidade das informações sobre reservas, produção e projeções de produção de petróleo e gás natural apresentadas pelos respectivos operadores dos campos.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

Art. 22-D - Os concessionários e os contratados para exploração e produção de petróleo e gás natural apresentarão relatório regulatório anual por campo de produção, com informações de desempenho econômico e financeiro, na forma da regulação da ANP.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo