Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 5º

- O gás natural será considerado bem fungível, desde que observadas as especificações estabelecidas pela ANP.

Parágrafo único - Quando houver mistura de gás natural de diferentes qualidades, poderá ser adotada a equivalência energética para fins de fungibilidade.

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