Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 6º-F

CAPÍTULO I-A - DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES (Ir para)

Seção IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA AS ATIVIDADES DE ESCOAMENTO, PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, TRANSPORTE E ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 6º-F

- A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta a Seção IV

§ 1º - A ANP estabelecerá os requisitos econômicos para a autorização a que se refere o caput, com remuneração justa e adequada para cada atividade, consideradas a remuneração do capital e a amortização do investimento.

§ 2º - A ANP poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia.

§ 3º - A ANP poderá indeferir a solicitação de autorização ou revogar a autorização caso:

I - o interessado não atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos;

II - a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial;

III - a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das demais infraestruturas existentes;

IV - a infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou

V - ocorra descumprimento da regulação editada pela ANP.

§ 4º - Na hipótese de o interessado requerer autorização para uma infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP estabelecerá período de contestação para manifestação de outros interessados na sua implantação.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, caso haja mais de um interessado, a ANP promoverá processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.

§ 6º - Para a outorga da autorização, serão exigidos do interessado, sem prejuízo de outros requisitos, nos termos da regulação da ANP:

I - plano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total;

II - potencial de ampliação da capacidade;

III - fluxo de caixa projetado para o investimento;

IV - critérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento;

V - critérios e períodos de amortização do investimento;

VI - remuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio;

VII - adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o período de amortização;

VIII - cronograma físico-financeiro do projeto; e

IX - custos operacionais e de manutenção das instalações.

§ 7º - A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração justa e adequada.

§ 8º - A ANP estabelecerá metas regulatórias de eficiência operacional para cada ciclo de revisão tarifária.

§ 9º - O operador da infraestrutura apresentará anualmente à ANP o relatório de receitas recuperadas, com a especificação:

I - da receita gerada no ano;

II - dos custos de operação e manutenção realizados;

III - de outros custos associados realizados;

IV - do índice de correção inflacionária do período; e

V - da depreciação do ativo e da amortização do investimento.

§ 10 - O processo de outorga de autorização de atividade será realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e à sociedade.

§ 11 - Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário.

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