Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 3º

- Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei 9.478, de 6/08/1997, a aplicação do disposto na Lei 14.134, de 8/04/2021, e em normas dela decorrentes buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais relativas à indústria de gás natural e observará:

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 3º - Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei 9.478, de 6/08/1997, a aplicação do disposto na Lei 14.134/2021, e de normas dela decorrentes observará:]

I - a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;

II - a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;

III - a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;

IV - a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e

V - (Revogado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (Original): [V - a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.]

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