Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 23- Ficam preservadas as competências estaduais previstas no § 2º da CF/88, art. 25 da Constituição, com relação aos serviços locais de gás canalizado.
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