Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 5º-C

CAPÍTULO I-A - DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES (Ir para)

Seção II - DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR QUANTO À OFERTA (Ir para)

Art. 5º-C

- Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, III, e o art. 8º, caput, I, da Lei 9.478, de 6/08/1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações: [[Lei 9.478/1997, art. 1º. Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta a Seção II)

I - monitorar permanentemente a continuidade e a segurança do abastecimento, em horizontes de tempo predeterminados, com vistas ao atendimento à demanda de gás natural e seus derivados em cada região do País; e

II - para garantir a oferta de gás natural e seus derivados, adotar medidas como:

a) realizar novas licitações de oferta de área para exploração e produção de petróleo e gás natural;

b) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, respeitada a viabilidade técnico-econômica, a redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo de gás natural a ser reinjetado;

c) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos maduros;

d) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem possibilidade de exportação de gás natural;

e) determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de gás natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de forma a atender aos interesses dos consumidores e ao abastecimento nacional;

f) promover a articulação entre produtores de petróleo, gás natural, biogás e biometano, com vistas à elaboração do planejamento setorial pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à promoção do acesso e do compartilhamento das infraestruturas e à eficiência setorial;

g) subsidiar o Ministério de Minas e Energia quanto às informações necessárias à integração gasífera entre os países da América do Sul; e

h) estabelecer limites à exportação de gás natural quando identificado que a oferta futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos consumidores nacionais, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no art. 1º, § 1º, I, da Lei 9.847, de 26/10/1999. [[Lei 9.478/1997, art. 60. Lei 9.847/1999, art. 1º.]]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, alíneas [b] e [c], do caput deste artigo, a ANP determinará a revisão dos atuais planos de desenvolvimento de campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a considerar o acesso a gasodutos de escoamento da produção e a instalações de tratamento e processamento de gás natural, assegurado pelo art. 28 da Lei 14.134, de 8/04/2021. [[Lei 14.134/2021, art. 28.]]

§ 2º - Na revisão dos planos de desenvolvimento de que trata o § 1º e nos futuros planos de desenvolvimento a serem aprovados pela ANP, será avaliada a utilização de unidade de produção de gás natural compartilhada entre vários campos e a transferência entre unidades de produção existentes com capacidade de processamento de gás natural ociosa.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas [b] e [c], do caput deste artigo, quando identificar a possibilidade de aumento do volume de produção de gás natural, a ANP determinará, aos atuais operadores dos respectivos campos, a revisão dos planos e projetos de desenvolvimento e produção de que trata o art. 26, § 1º, da Lei 9.478, de 6/08/1997, para realizar os investimentos necessários. [[Lei 9.478/1997, art. 26.]]

§ 4º - Caso o operador do campo não atenda ao disposto nos § 1º e § 3º, a ANP adotará as medidas legais e contratuais cabíveis.

§ 5º - Para fins do disposto no inciso II, [e], do caput, constatada a viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará as ampliações de capacidades e as adequações das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural, e o investimento deverá ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital.

§ 6º - Para fins do disposto no inciso II, [f], do caput, caberá à EPE realizar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano relativo ao setor de gás natural, incluídos seus derivados e energéticos equivalentes ao gás natural.] (NR)

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