Legislação

Lei 9.847, de 26/10/1999

Art.
Art. 1º

- Será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fiscalização:

Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 31 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Lei 12.490, de 16/09/2011. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011): [Art. 1º - A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 6/08/1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

Redação anterior (Original): [Art. 1º - A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

I - das atividades relativas às indústrias:

Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 31 (Acrescenta o inciso I)

a) do petróleo, do gás natural e dos seus derivados;

b) dos combustíveis sintéticos;

c) dos biocombustíveis; e

d) da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;

II - do abastecimento nacional de combustíveis; e

Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 31 (Acrescenta o inciso II)

III - do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991. [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]

Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 31 (Acrescenta o inciso III)

§ 1º - O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:

§ 1º com redação dada pela Lei 11.097, de 13/01/2005 (origem da Medida Provisória 214, de 13/09/2004).

I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados;

II - produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade;

Inc. II com redação dada pela Lei 12.490, de 16/09/2011 - origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

Redação anterior: [II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do biodiesel;]

III - (Revogado pela Lei 12.490, de 16/09/2011 - origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

Redação anterior: [III - comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível.]

Redação anterior: [§ 1º - O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.]

§ 2º - A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.

§ 3º - A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis.

§ 3º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011 - origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

§ 4º - Para o efeito do disposto no § 3º, a ANP poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem dos mesmos.

§ 4º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011 - origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

§ 5º - A fiscalização de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante celebração de convênio pela ANP.

Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 31 (Acrescenta o § 5º)
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