Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
Capítulo III - DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL, DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 13- A ANP regulará o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural, observados critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
§ 1º - Na hipótese de acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea por meio da modalidade de acesso regulado, as tarifas referentes à contraprestação devida ao titular da instalação serão aprovadas pela ANP.
§ 2º - A ANP estabelecerá o período em que o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea não será obrigatório, considerados, entre outros fatores definidos na regulação:
I - o retorno dos investimentos realizados por aqueles que viabilizaram o empreendimento;
II - a eventual relação societária do titular da instalação de estocagem com empresas atuantes em outros elos da cadeia do gás natural; e
III - a relevância da instalação de estocagem para o abastecimento nacional de gás natural.
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