Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
(D.O. 04/06/2021)
- A ANP poderá se articular com outras agências para a regulação do exercício da estocagem subterrânea de gás natural em formações geológicas diversas daquelas que produzem ou já produziram hidrocarbonetos.
- A ANP regulará o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural, observados critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
§ 1º - Na hipótese de acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea por meio da modalidade de acesso regulado, as tarifas referentes à contraprestação devida ao titular da instalação serão aprovadas pela ANP.
§ 2º - A ANP estabelecerá o período em que o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea não será obrigatório, considerados, entre outros fatores definidos na regulação:
I - o retorno dos investimentos realizados por aqueles que viabilizaram o empreendimento;
II - a eventual relação societária do titular da instalação de estocagem com empresas atuantes em outros elos da cadeia do gás natural; e
III - a relevância da instalação de estocagem para o abastecimento nacional de gás natural.
- A vedação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei 14.134/2021, não prejudica os direitos do armazenador de gás natural que seja titular de direito de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos na formação geológica. [[Lei 14.134/2021, art. 23.]]
- A extração residual de hidrocarbonetos líquidos durante o exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural se dará mediante regime simplificado, conforme a regulação da ANP, dispensada a licitação, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 23.]]
- O acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL se dará de forma transparente.
§ 1º - A regulação da ANP poderá estabelecer prazos e condições para a negociação do acesso de que trata o caput, inclusive em relação às cláusulas de confidencialidade, observada a comunicação tempestiva à referida Agência sobre o início das tratativas e a ocorrência de controvérsia.
§ 2º - A ANP poderá atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes, a qualquer momento da negociação do acesso, ou indícios de eventuais condutas anticoncorrenciais, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2ºRedação anterior (Original): [§ 2º - Quando a negociação para obtenção dos serviços de que trata o caput não for concluída no prazo a ser definido na regulação, a ANP poderá atuar de ofício para verificar a existência de eventuais condutas anticoncorrenciais ou de controvérsias entre as partes.]
§ 3º - As cláusulas de confidencialidade em relação às tratativas não afastam o acesso da ANP às informações, nos termos do inciso XVII do caput do art. 8º da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]
§ 4º - Na hipótese de necessidade e viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará, ao titular da infraestrutura, a ampliação de infraestrutura de escoamento, tratamento e processamento de gás natural, para atender ao acesso de terceiros interessados, sob pena de ter revogado o ato de outorga da titularidade da instalação e da adoção, pela ANP, das medidas legais e contratuais cabíveis, devendo o investimento ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º§ 5º - Será assegurado o acesso a infraestruturas para movimentação dos derivados de gás natural após a unidade de processamento, nos termos do disposto no art. 58 da Lei 9.478, de 6/08/1997, inclusive àquelas que passam por refinarias. [[Lei 9.478/1997, art. 58.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º§ 6º - O operador da infraestrutura dará publicidade ao extrato do contrato de acesso à infraestrutura, com a identificação do contratante e com o resultado de todos os termos negociados.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º§ 7º - A negativa de acesso, assim que concluída a negociação, será apresentada à ANP pelo operador da infraestrutura, com as devidas justificativas.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 7º§ 8º - A ANP dará publicidade e manterá acessível a relação de todas as negativas de acesso e as respectivas justificativas.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 8º- A ANP dará publicidade aos projetos de construção de gasodutos de escoamento e de unidades de processamento de gás natural, de forma a possibilitar a coordenação entre os proprietários das instalações e os agentes interessados no acesso, previamente à outorga da autorização.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 17 - A ANP poderá dar publicidade aos projetos de construção de gasodutos de escoamento e de unidades de processamento de gás natural, de forma a possibilitar a coordenação entre os proprietários das instalações e os agentes interessados no acesso.]