Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 11-B

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 11-B

- São pressupostos para o processo de acesso de terceiros às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que:

I - as negociações sejam concluídas, respeitados os limites estabelecidos em regulação, de modo a alcançar um resultado justo e razoável;

II - os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas, sempre que possível;

III - nenhuma das partes cause atrasos nas negociações;

IV - as partes forneçam as informações consideradas importantes umas às outras antes e durante as negociações;

V - as partes resolvam os conflitos de interesse;

VI - a busca por uma conclusão rápida não seja usada estrategicamente para obter vantagens em detrimento da outra parte;

VII - a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa e adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários, inclusive o usuário proprietário;

VIII - a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do ativo e a amortização do investimento na infraestrutura;

IX - a remuneração seja adequada para os riscos da atividade;

X - os riscos a serem assumidos por cada parte sejam proporcionais aos benefícios esperados;

XI - os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com a possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços desagregados, quando solicitado e possível;

XII - a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de terceiros ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a concorrência entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia;

XIII - as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas;

XIV - o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado, para maior eficiência;

XV - as condições de acesso sejam isonômicas para as transações equivalentes com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário;

XVI - não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às condições para o usuário proprietário;

XVII - caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para os derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes;

XVIII - os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de produção de gás natural dos interessados;

XIX - não haja limitação da produção ou da prestação do serviço, que afete os mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os consumidores; e

XX - as partes envolvidas na negociação do acesso adotem medidas mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das infraestruturas e das ampliações necessárias para o acesso de terceiros.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total