Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
CAPÍTULO I-A - DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES (Ir para)
Seção I - DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR QUANTO A PREÇO (Ir para)
- Art. 5º-B acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, III, e o art. 8º, caput, I, da Lei 9.478, de 6/08/1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações: [[Lei 9.478/1997, art. 1º. Lei 9.478/1997, art. 8º.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o Capítulo I-A)
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta a Seção I)
I - promover a devida regulamentação dos elos da cadeia de abastecimento de forma a estruturar o ambiente concorrencial pela venda do gás natural, de seus derivados e do biometano;
II - estabelecer regras regulatórias claras para o desempenho de cada atividade econômica do setor;
III - seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano necessárias para o atendimento à oferta e à demanda dos produtos;
IV - autorizar a construção de novas instalações e a ampliação de instalações existentes, se necessárias e viáveis técnica e economicamente, com vistas ao uso eficiente e compartilhado das infraestruturas da cadeia do gás natural;
V - estabelecer remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros, condizente com os riscos da atividade, para cada infraestrutura da cadeia do gás natural, observados os pressupostos de que tratam os art. 11-A e art. 11-B; [[Decreto 10.712/2021, art. 11-A. Decreto 10.712/2021, art. 11-B.]]
VI - promover a transparência das informações de acesso, operacionais e econômicas, das infraestruturas e atividades da cadeia do gás natural;
VII - promover ações para assegurar a transparência na formação de preços e identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados pelos agentes do mercado;
VIII - autorizar infraestruturas com capacidade suficiente para atendimento à demanda futura ou que permitam ampliações de capacidade; e
IX - prevenir a ocorrência de condições que possam favorecer a prática de infrações contra a ordem econômica.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP estabelecerá as regras de interconexão entre as infraestruturas do setor de gás natural, considerados os diversos modais logísticos associados e a expansão das redes, com vistas à melhor estruturação do mercado concorrencial.
§ 2º - Para fins do disposto nos incisos I, II e IX do caput, a ANP estabelecerá os requisitos jurídicos necessários para obtenção das respectivas outorgas de autorização, de forma a promover o ambiente concorrencial e a abertura do mercado, inclusive com a possibilidade de adoção das restrições de que trata o art. 22-E, § 3º. [[Decreto 10.712/2021, art. 22-E.]]
§ 3º - A remuneração justa e adequada a que se refere o inciso V do caput consiste no alcance da remuneração mínima pretendida pelo investidor para remuneração do capital investido na infraestrutura, com a sua devida correção inflacionária e amortização ao longo do tempo, que refletirá o menor impacto ao preço observado pelo consumidor, com vistas à apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e pelos usuários de bens e serviços da indústria de gás natural.)
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