Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
(D.O. 04/06/2021)
- Art. 5º-B acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, III, e o art. 8º, caput, I, da Lei 9.478, de 6/08/1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações: [[Lei 9.478/1997, art. 1º. Lei 9.478/1997, art. 8º.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o Capítulo I-A)
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta a Seção I)
I - promover a devida regulamentação dos elos da cadeia de abastecimento de forma a estruturar o ambiente concorrencial pela venda do gás natural, de seus derivados e do biometano;
II - estabelecer regras regulatórias claras para o desempenho de cada atividade econômica do setor;
III - seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano necessárias para o atendimento à oferta e à demanda dos produtos;
IV - autorizar a construção de novas instalações e a ampliação de instalações existentes, se necessárias e viáveis técnica e economicamente, com vistas ao uso eficiente e compartilhado das infraestruturas da cadeia do gás natural;
V - estabelecer remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros, condizente com os riscos da atividade, para cada infraestrutura da cadeia do gás natural, observados os pressupostos de que tratam os art. 11-A e art. 11-B; [[Decreto 10.712/2021, art. 11-A. Decreto 10.712/2021, art. 11-B.]]
VI - promover a transparência das informações de acesso, operacionais e econômicas, das infraestruturas e atividades da cadeia do gás natural;
VII - promover ações para assegurar a transparência na formação de preços e identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados pelos agentes do mercado;
VIII - autorizar infraestruturas com capacidade suficiente para atendimento à demanda futura ou que permitam ampliações de capacidade; e
IX - prevenir a ocorrência de condições que possam favorecer a prática de infrações contra a ordem econômica.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP estabelecerá as regras de interconexão entre as infraestruturas do setor de gás natural, considerados os diversos modais logísticos associados e a expansão das redes, com vistas à melhor estruturação do mercado concorrencial.
§ 2º - Para fins do disposto nos incisos I, II e IX do caput, a ANP estabelecerá os requisitos jurídicos necessários para obtenção das respectivas outorgas de autorização, de forma a promover o ambiente concorrencial e a abertura do mercado, inclusive com a possibilidade de adoção das restrições de que trata o art. 22-E, § 3º. [[Decreto 10.712/2021, art. 22-E.]]
§ 3º - A remuneração justa e adequada a que se refere o inciso V do caput consiste no alcance da remuneração mínima pretendida pelo investidor para remuneração do capital investido na infraestrutura, com a sua devida correção inflacionária e amortização ao longo do tempo, que refletirá o menor impacto ao preço observado pelo consumidor, com vistas à apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e pelos usuários de bens e serviços da indústria de gás natural.)
- Art. 5º-C acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, III, e o art. 8º, caput, I, da Lei 9.478, de 6/08/1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações: [[Lei 9.478/1997, art. 1º. Lei 9.478/1997, art. 8º.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta a Seção II)
I - monitorar permanentemente a continuidade e a segurança do abastecimento, em horizontes de tempo predeterminados, com vistas ao atendimento à demanda de gás natural e seus derivados em cada região do País; e
II - para garantir a oferta de gás natural e seus derivados, adotar medidas como:
a) realizar novas licitações de oferta de área para exploração e produção de petróleo e gás natural;
b) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, respeitada a viabilidade técnico-econômica, a redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo de gás natural a ser reinjetado;
c) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos maduros;
d) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem possibilidade de exportação de gás natural;
e) determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de gás natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de forma a atender aos interesses dos consumidores e ao abastecimento nacional;
f) promover a articulação entre produtores de petróleo, gás natural, biogás e biometano, com vistas à elaboração do planejamento setorial pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à promoção do acesso e do compartilhamento das infraestruturas e à eficiência setorial;
g) subsidiar o Ministério de Minas e Energia quanto às informações necessárias à integração gasífera entre os países da América do Sul; e
h) estabelecer limites à exportação de gás natural quando identificado que a oferta futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos consumidores nacionais, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no art. 1º, § 1º, I, da Lei 9.847, de 26/10/1999. [[Lei 9.478/1997, art. 60. Lei 9.847/1999, art. 1º.]]
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, alíneas [b] e [c], do caput deste artigo, a ANP determinará a revisão dos atuais planos de desenvolvimento de campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a considerar o acesso a gasodutos de escoamento da produção e a instalações de tratamento e processamento de gás natural, assegurado pelo art. 28 da Lei 14.134, de 8/04/2021. [[Lei 14.134/2021, art. 28.]]
§ 2º - Na revisão dos planos de desenvolvimento de que trata o § 1º e nos futuros planos de desenvolvimento a serem aprovados pela ANP, será avaliada a utilização de unidade de produção de gás natural compartilhada entre vários campos e a transferência entre unidades de produção existentes com capacidade de processamento de gás natural ociosa.
§ 3º - Nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas [b] e [c], do caput deste artigo, quando identificar a possibilidade de aumento do volume de produção de gás natural, a ANP determinará, aos atuais operadores dos respectivos campos, a revisão dos planos e projetos de desenvolvimento e produção de que trata o art. 26, § 1º, da Lei 9.478, de 6/08/1997, para realizar os investimentos necessários. [[Lei 9.478/1997, art. 26.]]
§ 4º - Caso o operador do campo não atenda ao disposto nos § 1º e § 3º, a ANP adotará as medidas legais e contratuais cabíveis.
§ 5º - Para fins do disposto no inciso II, [e], do caput, constatada a viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará as ampliações de capacidades e as adequações das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural, e o investimento deverá ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso II, [f], do caput, caberá à EPE realizar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano relativo ao setor de gás natural, incluídos seus derivados e energéticos equivalentes ao gás natural.] (NR)