Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- A implementação das providências necessárias para transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei 14.134/2021, deverá observar os princípios e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
§ 1º - A ANP poderá adotar soluções individuais que visem ao atendimento do disposto na Lei 14.134/2021, respeitado seu rito decisório, até que seja editada regulação específica pela referida Agência.
§ 2º - Os gastos eficientes necessários para a transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo de sistema de transporte estabelecido na Lei 14.134/2021, deverão ser suportados pelos transportadores e incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte de todos os respectivos carregadores.
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