Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- A implementação das providências necessárias para transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei 14.134/2021, deverá observar os princípios e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
§ 1º - A ANP poderá adotar soluções individuais que visem ao atendimento do disposto na Lei 14.134/2021, respeitado seu rito decisório, até que seja editada regulação específica pela referida Agência.
§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º, a ANP considerará:
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º-AI - o material produzido pela equipe técnica responsável;
II - a regulação vigente da ANP, com as devidas adequações à Lei 14.134, de 8/04/2021, e à sua regulamentação; e
III - as boas práticas nacionais e internacionais de regulação econômica de infraestruturas.
§ 1º-B - Na hipótese prevista no § 1º, a deliberação da ANP poderá prever a obrigatoriedade de o agente regulado adequar-se à regulação específica na ocorrência de sua edição pela Agência.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º-B§ 1º-C Sempre que possível, as decisões decorrentes do disposto no § 1º serão editadas em enunciados, com vistas à aplicação em casos similares, observadas as disposições regimentais da ANP.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º-C§ 2º - Os gastos eficientes necessários para a transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo de sistema de transporte estabelecido na Lei 14.134/2021, deverão ser suportados pelos transportadores e incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte de todos os respectivos carregadores.
§ 3º - Os operadores das infraestruturas existentes submeterão à aprovação da ANP, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de base regulatória de ativos, calculada com metodologia amplamente reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do investimento e a remuneração de capital.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º§ 4º - A ANP poderá adotar valor transitório para base regulatória de ativos até a efetivação do disposto no § 3º.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º§ 5º - Durante o período em que não forem concluídas as ações regulatórias referentes às tarifas de transporte, a ANP adotará preferencialmente a modalidade postal para as tarifas de transporte, com vistas à mitigação de condições que possam favorecer discrepâncias acentuadas de preços entre as regiões do País.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º§ 6º - A tarifa postal a que se refere o § 5º é a tarifa uniforme cobrada de todos os carregadores do sistema de transporte de gás natural, independentemente da distância, de sua localização na malha de gasodutos e do seu operador, a qual pode ser diferenciada entre entrada e saída, para fins do disposto no art. 13, § 1º, da Lei 14.134, de 8/04/2021. [[Lei 14.134/2021, art. 13.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º§ 7º - Para fins do disposto nos § 5º e § 6º deste artigo, a ANP definirá mecanismos transitórios para repasse de receita entre os transportadores que atuam no sistema de transporte de gás natural, nos termos do disposto no art. 13, § 2º, da Lei 14.134, de 8/04/2021. [[Lei 14.134/2021, art. 13.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 7º§ 8º - O critério de reajuste anual da base regulatória de ativos considerará o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, como instrumento de correção monetária.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 8º§ 9º - Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias referentes à taxa de remuneração dos ativos de infraestrutura, na hipótese prevista no § 1º, para fins do disposto no art. 6º-F, § 6º, VI, a taxa de remuneração poderá ser calculada com base em metodologia amplamente reconhecida, previamente aprovada pela ANP e condizente com as condições macroeconômicas do mercado de atuação e com os riscos da atividade, com revisão quinquenal para atualização dos parâmetros financeiros do cálculo do custo de capital de terceiros. [[Decreto 12.153/2024, art. 6º-F.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 9º§ 10 - Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias para atingimento da liquidez do mercado, os transportadores poderão desenvolver plataforma de negociação, balanceamento e comercialização de gás natural.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 10§ 11 - O custo de desenvolvimento e manutenção da plataforma de negociação e comercialização de que trata o § 10 poderá ser incorporado na tarifa do sistema de transporte, a critério da ANP.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 11Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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