Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 22-A

CAPÍTULO IV-A - DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES (Ir para)

Art. 22-A

- Os operadores das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e aprimorarão os mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos potenciais usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de interesse.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o Capítulo IV-A

§ 1º - A disponibilização das informações será gratuita, de boa-fé e sem imposição de contrapartidas para os interessados.

§ 2º - Os potenciais usuários interessados no acesso a infraestruturas terão disponibilidade imediata e suficiente dos dados operacionais, técnicos, econômicos e de capacidades disponíveis, com vistas a permitir uma avaliação econômica básica do acesso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total