Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
Capítulo III - DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL, DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 14- A vedação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei 14.134/2021, não prejudica os direitos do armazenador de gás natural que seja titular de direito de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos na formação geológica. [[Lei 14.134/2021, art. 23.]]
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