Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 24- As autorizações para o exercício da atividade de transporte de gás natural que originalmente possuíam prazo de duração indeterminado e às quais se aplicava o § 1º do art. 30 da Lei 11.909, de 4/03/2009, vigerão por prazo indeterminado. [[Lei 11.909/2009, art. 30.]]
Parágrafo único - Os bens vinculados à atividade de transporte de gás não reverterão à União e não caberá indenização por ativos não depreciados ou amortizados.
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