Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
CAPÍTULO IV-A - DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
- Art. 22-C acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- Art. 22-D acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- A ANP promoverá a publicidade das informações sobre reservas, produção e projeções de produção de petróleo e gás natural apresentadas pelos respectivos operadores dos campos.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigoArt. 22-D - Os concessionários e os contratados para exploração e produção de petróleo e gás natural apresentarão relatório regulatório anual por campo de produção, com informações de desempenho econômico e financeiro, na forma da regulação da ANP.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigoPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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