Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DO TRATAMENTO REGULATÓRIO PARA AS INFRAESTRUTURAS NACIONAIS (Ir para)
- Art. 5º-A acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º, no art. 6º e nos art. 9º a art. 18 da Lei 14.134, de 8/04/2021, às atividades de escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural. [[Lei 14.134/2021, art. 4º. Lei 14.134/2021, art. 6º. Lei 14.134/2021, art. 9º. Lei 14.134/2021, art. 10. Lei 14.134/2021, art. 11. Lei 14.134/2021, art. 12. Lei 14.134/2021, art. 13. Lei 14.134/2021, art. 14. Lei 14.134/2021, art. 15. Lei 14.134/2021, art. 16. Lei 14.134/2021, art. 17. Lei 14.134/2021, art. 18.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta a Seção I)
§ 1º - O acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado, nos termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único, e art. 28 da Lei 14.134, de 8/04/2021. [[Lei 14.134/2021, art. 9º. Lei 14.134/2021, art. 28.]]
§ 2º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos da Lei 14.134, de 8/04/2021:
I - o art. 10, § 3º; [[Lei 14.134/2021, art. 10.]]
II - o art. 13, § 1º; e [[Lei 14.134/2021, art. 13.]]
III - o art. 15, § 2º.] (NR) [[Lei 14.134/2021, art. 15.]]
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