Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 29

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 29

- Fica preservada a classificação dos gasodutos enquadrados exclusivamente no inciso VI do caput do art. 7º da Lei 14.134/2021, que estavam em implantação ou em operação em 9/04/2021.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, são considerados gasodutos em implantação aqueles que, em 9/04/2021, já tenham sido aprovados em decisões de órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total