Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 21

Capítulo IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 21

- No exercício das atribuições de que trata o art. 31 da Lei 14.134/2021, a ANP deverá: [[Lei 14.134/2021, art. 31.]]

I - acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural, assegurada a transparência em relação à formação de preços do mercado; e

II - regular a organização e o funcionamento do mercado atacadista de gás natural.

§ 1º - A atividade de fornecimento de gás canalizado não está sujeita à autorização da ANP.

§ 2º - A atividade de comercialização de gás natural abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP realizará constante monitoramento e diagnóstico das condições concorrenciais do mercado de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos, sempre pela observância da oferta para efetivo atendimento à demanda, e das condições de acesso às infraestruturas necessárias para atendimento dos consumidores nacionais.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º

§ 4º - A ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda nacional dos consumidores, existente ou potencial futura, adotará as medidas previstas nos art. 5º-B e art. 5º-C. [[Decreto 12.153/2024, art. 5º-B. Decreto 12.153/2024, art. 5º-C.]]

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º

§ 5º - No exercício das atividades de monitoramento a que se refere este Decreto, a ANP avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre o preço do gás natural ao consumidor final.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º
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