Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 21

Capítulo IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 21

- No exercício das atribuições de que trata o art. 31 da Lei 14.134/2021, a ANP deverá: [[Lei 14.134/2021, art. 31.]]

I - acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural, assegurada a transparência em relação à formação de preços do mercado; e

II - regular a organização e o funcionamento do mercado atacadista de gás natural.

§ 1º - A atividade de fornecimento de gás canalizado não está sujeita à autorização da ANP.

§ 2º - A atividade de comercialização de gás natural abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais.

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