Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
(D.O. 04/06/2021)
- É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado, desde que observado o disposto no art. 30 da Lei 14.134/2021. [[Lei 14.134/2021, art. 30.]]
- Considera-se responsável pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal das empresas ou consórcio de empresas que atuam ou exerçam funções nas atividades concorrenciais de que tratam o § 2º do art. 5º e o caput do art. 30 da Lei 14.134/2021, a pessoa física ou jurídica que: [[Lei 14.134/2021, art. 5º. Lei 14.134/2021, art. 30.]]
I - detenha o controle direto ou indireto das sociedades empresárias de que trata o caput;
II - seja titular de participação societária que lhe assegure influência significativa nas sociedades empresárias de que trata o caput;
III - seja administrador das sociedades empresárias de que trata o caput; ou
IV - possua poder para tal escolha com base no estatuto ou contrato social das sociedades empresárias de que trata o caput, em acordos de acionistas ou por força de ação de classe especial.
- Para evitar práticas anticoncorrenciais no mercado de gás natural, a ANP deverá estabelecer, como condição para a obtenção e manutenção de autorizações para exercício das atividades concorrenciais da indústria do gás natural, normas que impeçam que as empresas autorizadas sejam capazes de:
I - influenciar, direta ou indiretamente, a gestão comercial e as decisões de investimento de distribuidoras de gás canalizado;
II - obter, por meio de relação societária direta ou indireta com distribuidora de gás canalizado, vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes; ou
III - ter acesso, direta ou indiretamente, a informações concorrencialmente sensíveis detidas por distribuidora de gás canalizado.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a ANP poderá estabelecer restrições:
I - ao compartilhamento de recursos humanos entre as empresas;
II - ao acesso ou compartilhamento de sistemas de informação; e
III - à interferência nos processos de tomada de decisão comercial relacionada ao atendimento ao mercado cativo ou a investimentos em expansão da rede.
- No exercício das atribuições de que trata o art. 31 da Lei 14.134/2021, a ANP deverá: [[Lei 14.134/2021, art. 31.]]
I - acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural, assegurada a transparência em relação à formação de preços do mercado; e
II - regular a organização e o funcionamento do mercado atacadista de gás natural.
§ 1º - A atividade de fornecimento de gás canalizado não está sujeita à autorização da ANP.
§ 2º - A atividade de comercialização de gás natural abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP realizará constante monitoramento e diagnóstico das condições concorrenciais do mercado de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos, sempre pela observância da oferta para efetivo atendimento à demanda, e das condições de acesso às infraestruturas necessárias para atendimento dos consumidores nacionais.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º§ 4º - A ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda nacional dos consumidores, existente ou potencial futura, adotará as medidas previstas nos art. 5º-B e art. 5º-C. [[Decreto 12.153/2024, art. 5º-B. Decreto 12.153/2024, art. 5º-C.]]
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º§ 5º - No exercício das atividades de monitoramento a que se refere este Decreto, a ANP avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre o preço do gás natural ao consumidor final.
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º- A ANP assegurará a ampla publicidade dos termos e condições dos mecanismos de estímulo à eficiência e à competitividade e de promoção da redução da concentração na oferta de gás natural de que trata o art. 33 da Lei 14.134/2021. [[Lei 14.134/2021, art. 33.]]
§ 1º - A implementação do programa de venda de gás natural de que trata o inciso II do § 1º do art. 33 da Lei 14.134/2021, observará as seguintes diretrizes: [[Lei 14.134/2021, art. 33.]]
I - a cessão da capacidade de transporte referente ao volume de gás liberado por meio do programa nos pontos relevantes do sistema de transporte, de forma simultânea à venda do gás natural, quando couber;
II - a inexistência de restrição para que o gás vendido e a respectiva capacidade de transporte possam ser livremente negociáveis em mercado secundário; e
III - o oferecimento, com regularidade, de contratos diários, mensais, trimestrais ou anuais em relação ao gás vendido por meio do programa, a critério da ANP.
§ 2º - A ANP deverá elaborar diagnóstico acerca das condições concorrenciais do mercado de gás natural e da concentração na oferta de gás natural no País e adotar as providências necessárias à criação de estímulos para ampliação da concorrência, observadas as disposições do art. 33 da Lei 14.134/2021. [[Lei 14.134/2021, art. 33.]]
§ 3º - A ANP deverá monitorar os resultados das medidas adotadas e avaliar periodicamente a necessidade de adoção de novas medidas, nos termos de sua regulação.