Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 16

Capítulo III - DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL, DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 16

- O acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL se dará de forma transparente.

§ 1º - A regulação da ANP poderá estabelecer prazos e condições para a negociação do acesso de que trata o caput, inclusive em relação às cláusulas de confidencialidade, observada a comunicação tempestiva à referida Agência sobre o início das tratativas e a ocorrência de controvérsia.

§ 2º - A ANP poderá atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes, a qualquer momento da negociação do acesso, ou indícios de eventuais condutas anticoncorrenciais, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (Original): [§ 2º - Quando a negociação para obtenção dos serviços de que trata o caput não for concluída no prazo a ser definido na regulação, a ANP poderá atuar de ofício para verificar a existência de eventuais condutas anticoncorrenciais ou de controvérsias entre as partes.]

§ 3º - As cláusulas de confidencialidade em relação às tratativas não afastam o acesso da ANP às informações, nos termos do inciso XVII do caput do art. 8º da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

§ 4º - Na hipótese de necessidade e viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará, ao titular da infraestrutura, a ampliação de infraestrutura de escoamento, tratamento e processamento de gás natural, para atender ao acesso de terceiros interessados, sob pena de ter revogado o ato de outorga da titularidade da instalação e da adoção, pela ANP, das medidas legais e contratuais cabíveis, devendo o investimento ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º

§ 5º - Será assegurado o acesso a infraestruturas para movimentação dos derivados de gás natural após a unidade de processamento, nos termos do disposto no art. 58 da Lei 9.478, de 6/08/1997, inclusive àquelas que passam por refinarias. [[Lei 9.478/1997, art. 58.]]

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º

§ 6º - O operador da infraestrutura dará publicidade ao extrato do contrato de acesso à infraestrutura, com a identificação do contratante e com o resultado de todos os termos negociados.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º

§ 7º - A negativa de acesso, assim que concluída a negociação, será apresentada à ANP pelo operador da infraestrutura, com as devidas justificativas.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 7º

§ 8º - A ANP dará publicidade e manterá acessível a relação de todas as negativas de acesso e as respectivas justificativas.

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 8º
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