Legislação
Decreto 10.712, de 02/06/2021
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
- Art. 11-A acrescentado pelo Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º
- São pressupostos, entre outros, para o acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que:
Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigoI - todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva;
II - as negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra;
III - as condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo proprietário ou operador e amplamente divulgadas;
IV - não se exija participação societária como condição para o acesso;
V - a remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente;
VI - toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e
VII - os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e informações sobre as instalações de gás natural.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;