Legislação

Decreto 10.712, de 02/06/2021

Art. 11-A

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 11-A

- São pressupostos, entre outros, para o acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que:

Decreto 12.153, de 26/08/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

I - todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva;

II - as negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra;

III - as condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo proprietário ou operador e amplamente divulgadas;

IV - não se exija participação societária como condição para o acesso;

V - a remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente;

VI - toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e

VII - os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e informações sobre as instalações de gás natural.] (NR)

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