Legislação

Decreto 10.715, de 08/06/2021

Art.
Art. 8º

- Poderão ser cadastrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal:

I - os agentes públicos de que trata o art. 2º da Lei 8.429, de 2/06/1992, que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional; e [[Lei 8.429/1992, art. 2º.]]

II - os anistiados políticos.

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