Legislação
Decreto 10.722, de 15/06/2021
- O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - As câmaras técnicas:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;
IV - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
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