Legislação
Decreto 10.728, de 22/06/2021
- Instrução das propostas
- As propostas de contratação temporária conterão:
I - a justificativa da proposta, com a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - os resultados a serem alcançados com a contratação; e
III - o impacto orçamentário para o exercício em que a contratação entrar em vigor e os dois exercícios subsequentes.
§ 1º - O Ministério da Economia analisará as propostas e emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, excetuado o disposto no art. 3º. [[Decreto 10.728/2021, art. 3º.]]
§ 2º - Os processos de contratação temporária serão instruídos com:
I - ofício do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, excetuado o disposto no art. 3º; [[Decreto 10.728/2021, art. 3º.]]
II - nota técnica da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante da contratação, com a justificativa da contratação e o prazo previsto para o encerramento dos contratos temporários;
III - parecer jurídico;
IV - estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, que conterão:
a) o quantitativo de profissionais a serem contratados;
b) os valores referentes a:
1. remuneração;
2. encargos sociais, inclusive contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando for o caso;
3. pagamento de férias;
4. pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e
5. demais despesas com benefícios de natureza trabalhista, tais como auxílio-alimentação e auxílio-transporte; e
c) a indicação do mês previsto para ingresso dos contratados temporários;
V - disponibilidade orçamentária atestada pela autoridade competente, nas hipóteses de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e [[Decreto 10.728/2021, art. 4º.]]
VI - manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 4º. [[Decreto 10.728/2021, art. 4º.]]
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