Legislação
Decreto 10.742, de 05/07/2021
Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (Ir para)
Art. 11- As contribuições para a assistência médico-hospitalar e social e as indenizações pela assistência médico-hospitalar dos seguintes usuários serão assumidas, respectivamente:
I - pelo viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
II - pelo filho ou enteado maior de dezoito e menor de vinte e um anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
III - pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:
a) filho ou enteado menor de vinte e um anos de idade ou inválido de qualquer idade; e
b) filho ou enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade que não receba rendimentos;
IV - pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de dezoito anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; e
V - pelos pensionistas habilitados, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.
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