Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021

Art. 11

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (Ir para)

Art. 11

- As contribuições para a assistência médico-hospitalar e social e as indenizações pela assistência médico-hospitalar dos seguintes usuários serão assumidas, respectivamente:

I - pelo viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

II - pelo filho ou enteado maior de dezoito e menor de vinte e um anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

III - pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:

a) filho ou enteado menor de vinte e um anos de idade ou inválido de qualquer idade; e

b) filho ou enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade que não receba rendimentos;

IV - pelo viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de dezoito anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; e

V - pelos pensionistas habilitados, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.

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