Legislação
Decreto 10.742, de 05/07/2021
Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 12- A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
c) filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e
III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1º - A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas [a] e [c] do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput.
§ 2º - A pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea [a] do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiários que se enquadrem no disposto nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso I do caput.
§ 3º - A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput, corresponderá ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, e considerará que:
I - o valor da pensão militar deverá ser igual à quota estabelecida na decisão judicial a título de alimentos, com base no posto ou na graduação para o qual o instituidor contribuísse, de forma a considerar percentual, valor fixo ou outro critério utilizado pelo Poder Judiciário;
II - o período de tempo estabelecido na sentença judicial para percepção dos alimentos é aplicável à concessão da pensão militar, a qual será devida somente durante o mesmo lapso temporal; e
III - caso a decisão judicial seja silente a respeito do aspecto temporal dos alimentos, a administração militar deverá conceder o benefício por tempo indeterminado.
§ 4º - Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do caput.
§ 5º - O beneficiário de que trata a alínea [b] do inciso I do caput somente perceberá o valor equivalente ao da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, independentemente da perda da condição de beneficiário de filho que possua com o instituidor da pensão.
§ 6º - Compete à junta médica militar atestar a invalidez dos beneficiários de que tratam as alíneas [c] e [d] do inciso I do caput e o inciso III do caput.
§ 7º - O companheiro não designado na declaração de beneficiários deverá comprovar a união estável por meio de:
I - decisão judicial de reconhecimento de união estável;
II - certidão de casamento religioso entre o militar instituidor da pensão e o requerente;
III - escritura pública declaratória de união estável atualizada feita em vida entre o instituidor e o requerente; ou
IV - disposições testamentárias em que o militar instituidor da pensão declare o requerente como companheiro.
§ 8º - Caso seja necessário, a administração militar poderá requisitar outros documentos que comprovem a existência da união estável.
§ 9º - Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 10 - O disposto no § 9º aplica-se aos habilitandos conhecidos pela administração militar após a morte do militar.
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