Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021

Art. 18

Capítulo V - DAS HABILITAÇÕES (Ir para)

Art. 18

- O processo de habilitação à pensão militar terá início com o requerimento da parte interessada, dirigido à autoridade competente da organização militar a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 1º - Compete ao Ministério da Economia analisar os processos relativos aos casos de transferência, reversão e melhoria de pensão militar de pensionistas que, na data de entrada em vigor da Lei 3.765/1960, percebiam as suas pensões pelo extinto Ministério da Fazenda.

§ 2º - A habilitação dos beneficiários do oficial demitido a pedido e da praça licenciada ou excluída que, até 29/12/2000, contribuíam para a pensão militar a que se refere o art. 35 da Medida Provisória 2.215-10/2000, será feita pela organização militar competente de cada Força Armada. [[Medida Provisória 2.215-10/2000, art. 35.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total