Legislação
Decreto 10.742, de 05/07/2021
Capítulo VII - DO TÍTULO, DO PAGAMENTO E DO CADASTRO DE PENSIONISTAS (Ir para)
Art. 22- Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido um título de pensão para cada beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos títulos de reversão e de transferência de direitos.
§ 2º - As apostilas ao título de pensão a que se refere o caput serão lavradas em folhas aditivas.
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