Legislação

Decreto 10.742, de 05/07/2021

Art. 30

Capítulo VIII - DA PERDA DA PENSÃO MILITAR (Ir para)

Art. 30

- Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nas alíneas [d] e [e] do inciso I e na alínea [a] do inciso III do caput do art. 7º da Lei 3.765/1960; [[Lei 3.765/1960, art. 7º.]]

III - renuncie expressamente ao seu direito;

IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar;

V - tenha o seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão militar ao cônjuge; e

VI - tenha o seu vínculo de união estável com o militar instituidor afastado por sentença judicial exarada após o deferimento da pensão militar àquele que alegou ser companheiro.

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