Legislação
Decreto 10.742, de 05/07/2021
Capítulo II - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)
Art. 4º- O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço.
§ 1º - Nas mesmas condições a que se refere o caput, a praça contribuinte da pensão militar com mais de dez anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato de autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço.
§ 2º - A pensão militar a que se refere o caput será calculada com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta e cinco avos do valor do soldo por ano de serviço, observada a regra de transição prevista no art. 22 da Lei 13.954, de 16/12/2019. [[Lei 13.954/2019, art. 22.]]
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