Legislação

Decreto 10.744, de 08/07/2021

Art.
Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes trechos da Ferrovia de Integração Oeste-Leste:

I - trecho II, que liga os Municípios de Caetité e Barreiras, Estado da Bahia; e

II - trecho III, que liga os Municípios de Barreiras, Estado da Bahia, e Figueirópolis, Estado do Tocantins.

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