Legislação

Decreto 10.746, de 09/07/2021

Art. 14
Art. 14

- O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o presidirá;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério de Minas e Energia;

VII - Ministério do Meio Ambiente;

VIII - Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IX - Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - Os órgãos e as entidades que compõem o Comitê Gestor poderão requerer, a qualquer tempo, a substituição de seus representantes por meio de comunicado oficial ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

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