Legislação

Decreto 10.746, de 09/07/2021

Art. 16
Art. 16

- O Comitê Gestor poderá criar comissões temáticas, observadas as seguintes condições:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostas por, no máximo, doze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.

§ 1º - O Coordenador e os membros das comissões temáticas serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º - As comissões temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões.

§ 3º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática.

§ 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação pela maioria de seus membros.

§ 5º - O quórum de reunião das comissões temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da comissão temática terá o voto de qualidade.

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