Legislação

Decreto 10.746, de 09/07/2021

Art.
Art. 7º

- São iniciativas da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - elaborar o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados em conformidade com o disposto neste Decreto;

II - promover alianças estratégicas e cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas e de inovação, com o objetivo de criar produtos, processos e serviços inovadores, e de transferir e difundir tecnologia;

III - estimular as diversas formas de investimento em atividades que envolvam a cadeia de valor de materiais avançados;

IV - disseminar as tecnologias aplicadas aos materiais avançados em ecossistemas de inovação do País;

V - promover a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento internacionais para fortalecer os ecossistemas de inovação no País;

VI - estimular a agregação de valor tecnológico nas principais cadeias produtivas nacionais de matérias-primas, de forma a considerar a geodiversidade e a biodiversidade brasileiras;

VII - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas para uso de resíduos e rejeitos, de forma a considerar as bases da economia circular; e

VIII - ampliar a aplicação e a funcionalização de materiais avançados para agregação de valor em produtos, processos e serviços para o mercado nacional e internacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total