Legislação

Decreto 10.748, de 16/07/2021

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- A saída da pessoa jurídica de que trata o § 4º do art. 7º da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos ocorrerá: [[Decreto 10.748/2021, art. 7º.]]

I - a pedido de seu dirigente máximo; ou

II - por decisão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na hipótese de:

a) descumprimento dos requisitos de que trata o art. 7º; [[Decreto 10.748/2021, art. 7º.]]

b) descumprimento do disposto no plano setorial de gestão de incidentes cibernéticos; ou

c) conveniência administrativa.

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