Legislação

Decreto 10.749, de 19/07/2021

Art.
Art. 1º

- Substituir o artigo 9º inciso 2 do Anexo da Decisão CMC 53/08 pelo seguinte:

[2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 500 (quinhentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda].
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