Legislação

Decreto 10.750, de 19/07/2021

Art.
  • Efeitos da revisão
Art. 6º

- A reforma do militar, de carreira ou temporário, será revista na hipótese de alteração da condição de invalidez para a de incapacidade definitiva, desde que regularmente atestada em inspeção de saúde.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o militar de carreira permanecerá na condição de reformado por incapacidade definitiva, conforme o disposto nos art. 108 e art. 109 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 108. Lei 6.880/1980, art. 109.]]

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