Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)
Art. 13- A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido depositados no Fundo Nacional da Cultura com destinação especificada na origem, tais como:
I - transferência de recursos a programas, projetos e ações culturais identificados pelo doador ou patrocinador por ocasião do depósito ao Fundo Nacional da Cultura, desde que correspondam ao custo total do projeto; e
II - programas, projetos e ações identificados pelo autor de emendas aditivas ao orçamento do Fundo Nacional da Cultura, ainda que o beneficiário seja órgão federal, desde que o valor da emenda corresponda ao custo total do projeto.
§ 1º - Os programas, projetos e ações culturais previstos nos incisos I e II do caput não serão objeto de apreciação pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura.
§ 2º - O Ministério do Turismo, por meio dos órgãos específicos singulares de que trata o inciso II do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto 10.359, de 20/05/2020, tais como a Secretaria Especial de Cultura, o Gabinete da Secretaria Especial de Cultura e as secretarias nacionais da Secretaria Especial de Cultura, e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, ficam dispensados de apresentar contrapartida quando receberem recursos do Fundo Nacional da Cultura para o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais. [[Decreto 10.359/2020, art. 2º.]]
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