Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)
Art. 17- Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura:
I - deverão constar de seu plano anual, observado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 10.755/2021, art. 3º.]]
II - serão apresentados à Comissão do Fundo Nacional da Cultura com orçamentos detalhados e justificativas referendadas, obrigatoriamente, pelo titular da unidade proponente ou seu substituto legal.
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