Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo IV - DOS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)
Seção I - DAS FORMAS DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 29- Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os limites percentuais máximos de: [[Lei 8.313/1991, art. 26.]]
I - oitenta por cento do valor das doações; e
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único - O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 22.]]
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