Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
(D.O. 27/07/2021)
- A opção prevista no art. 24 da Lei 8.313/1991, será exercida: [[Lei 8.313/1991, art. 24.]]
I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e
II - em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, observados os critérios a serem definidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
- As opções previstas nos art. 18 e art. 26 da Lei 8.313/1991, serão exercidas: [[Lei 8.313/1991, art. 18. Lei 8.313/1991, art. 26.]]
I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, que abrangerão:
a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, que abrangerão:
a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
IV - em favor dos projetos culturais selecionados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2º; e [[Decreto 10.755/2021, art. 2º.]]
V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º - Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.
§ 2º - É vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.
- Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades de instituições exclusivamente culturais voltadas a atividade de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, podendo ainda serem autorizadas aquelas consideradas relevantes para a cultura nacional pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo:
I - de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3º da Lei 8.313/1991; e [[Lei 8.313/1991, art. 3º.]]
II - de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos voltadas a atividade de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura ou aquelas consideradas relevantes pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 1º - O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.
§ 2º - Os planos anuais serão submetidos às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.
- As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei 8.313/1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
- As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.
- Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei 10.741, de 01/10/2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto 3.298, de 20/12/1999; [[Lei 10.741/2003, art. 23. Decreto 3.298/1999, art. 46.]]
III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo único - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas no caput, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.
- No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei 8.313/1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, não permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora. [[Lei 9.249/1995, art. 3º. Lei 8.313/1991, art. 18.]]
- Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os limites percentuais máximos de: [[Lei 8.313/1991, art. 26.]]
I - oitenta por cento do valor das doações; e
II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único - O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 22.]]
- Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de: [[Lei 9.249/1995, art. 3º. Lei 8.313/1991, art. 26.]]
I - quarenta por cento do valor das doações; e
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2º - O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.532/1997.
- Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até cinco por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Parágrafo único - No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
- O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.
Parágrafo único - O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
- Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei 8.313/1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes, autorizadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. [[Lei 8.313/1991, art. 25.]]
- As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2º do art. 27 da Lei 8.313/1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais. [[Lei 8.313/1991, art. 27.]]
Parágrafo único - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.
- A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - título do projeto;
II - número de registro na Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
III - nome do proponente e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - extrato da proposta aprovada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI - enquadramento quanto às disposições da Lei 8.313/1991.
§ 1º - As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º - O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3º - No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 4º - Enquanto a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
- As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
- O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários será estabelecido por meio do cruzamento das informações prestadas à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, por parte de cada um deles, de modo independente.