Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- Os procedimentos administrativos relativos a apresentação, recepção, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos programas, projetos e ações culturais, no âmbito do PRONAC, serão definidos em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo e publicados no Diário Oficial da União, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º - Nos casos de programas, projetos ou ações culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos Poderes Públicos, em âmbito federal, estadual ou municipal, além do cumprimento das normas a que se refere o caput, serão obrigatórios a apreciação e a emissão de manifestação técnica pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, observada a legislação relativa ao patrimônio cultural, e o seu encaminhamento à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo para avaliação final.
§ 2º - Os programas, projetos e ações apresentados com vistas à utilização de um dos mecanismos de implementação do PRONAC serão analisados tecnicamente no âmbito da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as suas respectivas competências.
§ 3º - A apreciação técnica de que trata o § 2º deverá verificar, necessariamente, o atendimento das finalidades do PRONAC e a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva baseada em valores artísticos ou culturais.
§ 4º - A proposta com o parecer técnico será submetida, de acordo com a matéria a que esteja relacionada, à Comissão do Fundo Nacional da Cultura ratificada pelo art. 14 ou à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o art. 38, que recomendará ao Ministro de Estado do Turismo a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, projeto ou ação em questão. [[Decreto 10.755/2021, art. 14. Decreto 10.755/2021, art. 38.]]
§ 5º - A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura é instância recursal consultiva de projetos de incentivo fiscal indeferidos pelos pareceristas habilitados, que recomendará ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, projeto ou ação em questão.
§ 6º - Da decisão referida nos § 4º e § 5º caberá pedido de reconsideração dirigido ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação oficial ao proponente.
§ 7º - O pedido de reconsideração será apreciado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo no prazo de sessenta dias, contado da data de sua interposição, após manifestação do órgão responsável pela análise técnica e, se julgar oportuno, da Comissão competente.
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