Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo V - DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA (Ir para)
Art. 38- À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei 8.313/1991, instância recursal consultiva dos projetos indeferidos pelos pareceristas habilitados nas vinculadas, compete: [[Lei 8.313/1991, art. 32.]]
I - emitir parecer técnico fundamentado sobre os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados nas decisões da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, quanto aos incentivos fiscais;
II - analisar, mediante solicitação de seu Presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3º da Lei 8.313/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 3º.]]
III - fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, com sugestão de medidas para seu aperfeiçoamento;
IV - subsidiar a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 23; e [[Decreto 10.755/2021, art. 23.]]
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente.
§ 1º - O Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura poderá deliberar ad referendum da Comissão, independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se refere este artigo.
§ 2º - As deliberações da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura serão adotadas por maioria simples.
§ 3º - Na deliberação ad referendum de que trata o § 1º, na hipótese de empate, o Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, além voto ordinário, terá o voto de qualidade.
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