Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021
(D.O. 27/07/2021)

Art. 38

- À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei 8.313/1991, instância recursal consultiva dos projetos indeferidos pelos pareceristas habilitados nas vinculadas, compete: [[Lei 8.313/1991, art. 32.]]

I - emitir parecer técnico fundamentado sobre os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados nas decisões da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, quanto aos incentivos fiscais;

II - analisar, mediante solicitação de seu Presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3º da Lei 8.313/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 3º.]]

III - fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, com sugestão de medidas para seu aperfeiçoamento;

IV - subsidiar a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 23; e [[Decreto 10.755/2021, art. 23.]]

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente.

§ 1º - O Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura poderá deliberar ad referendum da Comissão, independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se refere este artigo.

§ 2º - As deliberações da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura serão adotadas por maioria simples.

§ 3º - Na deliberação ad referendum de que trata o § 1º, na hipótese de empate, o Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, além voto ordinário, terá o voto de qualidade.


Art. 39

- São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - o Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a presidirá;

II - os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;

III - o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos;

IV - um representante do empresariado nacional; e

V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

§ 1º - O Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá delegar ao Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura o exercício da presidência da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, em ato próprio.

§ 2º - O membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e V do caput terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 4º - O Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura exercerá a Secretaria-Executiva e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

§ 5º - A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 6º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura terá o voto de qualidade.

§ 8º - O Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 40

- A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, autorizada pelo seu presidente, poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.

Parágrafo único - Os grupos técnicos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 41

- Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e dos seus grupos técnicos se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416/2020.


Art. 42

- A participação na Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 43

- A indicação dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso V do caput do art. 39 deverá contemplar as seguintes áreas: [[Decreto 10.755/2021, art. 39.]]

I - Arte Sacra - conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;

II - Belas Artes - conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;

III - Arte Contemporânea - conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;

IV - Audiovisual - refere-se ao conjunto de filmes, documentários e jogos eletrônicos;

V - Patrimônio Cultural Material e Imaterial; e

VI - Museus e Memória.


Art. 44

- Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 39 ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais: [[Decreto 10.755/2021, art. 39.]]

I - tenham interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

III - estejam em litígio judicial ou administrativo com o proponente ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único - O membro da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à Comissão e se abster de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.


Art. 45

- Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes a que se refere o inciso II do caput do art. 39 se absterão de atuar na apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais as respectivas entidades vinculadas tenham interesse direto na matéria, sob pena de nulidade dos atos que praticarem. [[Decreto 10.755/2021, art. 39.]]


Art. 46

- O funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura será regido por normas internas e regimentais editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, observado o disposto neste Decreto.